a) Comodante: corresponde à Pessoa Física ou Pessoa Jurídica (“Pessoa”) que deseja entregar um bem imóvel a outra.
b) Comodatário(a): é a pessoa que recebe o bem como um "empréstimo".
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O comodato de bens imóveis corresponde ao empréstimo de um bem infungível, ou seja, que não pode ser substituído por outro, de forma gratuita, ou seja, não onerosa.
a) Comodante: corresponde à Pessoa Física ou Pessoa Jurídica (“Pessoa”) que deseja entregar um bem imóvel a outra.
b) Comodatário(a): é a pessoa que recebe o bem como um "empréstimo".
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Este documento tem como objetivo estabelecer os direitos e obrigações das partes decorrente da entrega de um bem imóvel para a outra parte de forma gratuita.
Salienta-se que o objeto de qualquer contrato deve ser lícito (legal), possível (possibilidade física/existir), determinado/determinável (passível de individualização), caso contrário não será razoável celebrar uma relação contratual.
É importante incluir a informação se haverá prazo para essa relação contratual, ou seja, se será determinado ou indeterminado.
a) Partes: As Pessoas que integram essa contratação devem ter plena capacidade para exercer seus respectivos direitos.
b) Forma: Ainda que a legislação não traga forma específica para celebração deste negócio, ao ser documentado este acordo retira-se o caráter interpretativo das questões, pautando-se nas disposições contratuais.
c) Elementos Específicos: estabelecer as características do bem que será objeto deste contrato.
Ficou interessado e deseja saber mais sobre este documento, não deixe de conferi-lo a seguir.