Com a celebração do contrato de locação, o locatário receberá a atribuição de manter o imóvel sempre conservado, bem como realizar pequenos reparos decorrentes do uso do imóvel.
Todavia, se os reparos forem necessários para manter o imóvel em condições adequadas quanto a sua utilização, essas podem ser solicitas ao Locador, ora proprietário do imóvel, salvo se constatada a culpa do Locatário.
Por essa razão faz-se necessária a diferenciação entre benfeitorias necessárias, uteis e voluptuárias, no que tange a questão de ressarcimento do Locatário.
Nesse sentido, as benfeitorias necessárias têm a finalidade de conservação do imóvel e evitar a sua deterioração.
Já a benfeitoria útil diz respeito a aquela que aumenta ou facilita o uso do bem, e a benfeitoria voluptuária são aquelas tornam o uso do imóvel mais agradável ou ainda mais bonito, porém não é essencial e a não realização desta não causará qualquer prejuízo.
Assim, considerando a obrigação de ressarcimento, salienta-se que por meio da celebração do contrato o locatário compromete-se a não realizar obras que alterem o modifiquem a estrutura do imóvel ora locado sem autorização prévia do Locador, tampouco fará jus ao recebimento de qualquer indenização pelas benfeitorias úteis realizadas,vez que as necessárias são de responsabilidade do Locador, podendo apenas retirar as benfeitorias removíveis desde que não desfigure o imóvel.