a) Partes: as Pessoas que integram essa contratação devem ter plena capacidade para exercer seus respectivos direitos.
b) Forma: Ainda que a legislação não traga forma específica para celebração deste negócio, documentada, retira-se o caráter interpretativo das questões, pautando-se nas disposições contratuais.
c) Elementos Específicos: A prestação de serviço não pode ser confundida com um colaborador contratado por uma empresa como empregado regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Conforme já pontuado no presente artigo, quando falamos de um prestador de serviço nos referimos a um profissional autônomo que executará determinada atribuição sem qualquer vínculo empregatício (habitualidade/subordinação/pessoalidade), por isso certifique-se que estão ausentes qualquer possibilidade de reconhecimento deste vínculo, a fim de evitar problemas futuros
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