A duração do contrato fica a critério das partes, que podem acordar o prazo que julgarem adequado.
Quando falamos de imóvel/espaço comercial a Lei de Locação prevê uma especificidade a fim de conferir maior segurança ao Locatário caso deseje renovar o contrato, e o proprietário do imóvel manifeste-se de maneira contrária ou ainda omissa, ocasião em que poderá utilizar-se do direito de renovação
Trata-se de uma faculdade prevista em lei, sendo que se cumpridos os requisitos a seguir, o inquilino terá direito de requerer a renovação do contrato a fim de assegurar a continuidade de sua atividade comercial, quais sejam:
- O contrato de locação o qual se pretende a renovação deve ter sido celebrado com prazo determinado
- O prazo de duração da relação locatícia não pode ser inferior a 05 (cinco) anos, ou seja, o locatário precisa estar no imóvel pelo menos a cinco anos ininterruptos, ainda que essa relação locatícia já tenha sido renovada durante esse período
- O locatário precisará comprovar que explora a mesma atividade comercial no local a pelo menos 03 (três) anos também de maneira ininterrupta
Além disso, caso o locatário ainda encontre resistência por parte do proprietário do imóvel em fazer valer seu direito, poderá propor processo judicial em face do locador/proprietário, sendo que se a relação foi firmada por meio do Contrato de Locação Comercial, esse será prova suficiente a conceder o pleito/pedido realizado perante o juízo competente.