O Direito de imagem está no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, previsto no artigo 5o da Constituição da República Federativa do Brasil que em seu inciso X prevê sobre a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; logo, quando se faz necessária a veiculação da imagem de terceiros, é preciso que, antes de qualquer publicidade e visualização, a parte esteja devidamente esclarecida sobre a finalidade do uso de sua imagem e caso, não concorde, possui os seus direitos assegurados.