Modelo de Estatuto para Fundação
O que será abordado:
O que é um Estatuto para Fundação?
O Estatuto para Fundação é um documento que organiza e regula o regime interno de uma fundação, direitos e obrigações dos seus membros, assim como as suas relações com pessoas exteriores. Em resumo, o estatuto tem como função regular o funcionamento cotidiano da fundação.
Além de ser registrado junto aos órgãos competentes para que a fundação possa obter personalidade jurídica e ser reconhecida como uma entidade sem fins lucrativos, este documento deve conter informações como o nome da fundação, sua finalidade, estrutura de governança, órgãos internos, fontes de financiamento e outras informações relevantes para o seu funcionamento.
Quando usar um Estatuto para Fundação?
Utilize este documento:
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Ao estabelecer uma nova fundação sem fins lucrativos;
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Para definir os objetivos e finalidades da fundação;
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Para estabelecer as regras e normas de funcionamento da fundação;
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Para determinar a estrutura de governança da fundação, incluindo os órgãos internos;
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Para definir as responsabilidades e obrigações dos membros dos órgãos internos;
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Para estabelecer as fontes de financiamento, e os critérios de aplicação dos recursos;
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Para garantir que a fundação esteja em conformidade com as leis e regulamentações aplicáveis;
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Para conferir personalidade jurídica à fundação e obter reconhecimento como uma entidade de fins lucrativos;
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Para apresentar a doadores e parceiros uma visão clara e estruturada da fundação e seus objetivos; e
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Para ter um documento que pode ser utilizado como referências em caso de dúvidas ou disputas decorrentes da inobservância de normas e regras legais.
Exemplo de Estatuto para Fundação
As informações contidas em seu documento serão atualizadas conforme o preenchimento.
ESTATUTO
FUNDAÇÃO
DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO
Artigo 1º. neste estatuto designada, simplesmente, como “Fundação” ou , fundada na data de com sede e foro no endereço na , é uma Fundação de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente estatuto, pelo seu regimento interno e pela legislação aplicável.
Artigo 2º. Esta “Fundação” tem como finalidades:
Artigo 3º. Com base no artigo 62 do Código Civil (Lei 10.406/2002) na criação da Fundação, o seu instituidor, o fará por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o bem a que se destina e a maneira de administrá-la.
Artigo 4º. A Fundação compromete-se por meio de seus administradores a adotar práticas de gestão administrativa, suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens, lícitas ou ilícitas, de qualquer forma, em decorrência da participação nos processos decisórios, e suas rendas serão integralmente aplicadas em território nacional, na consecução e no desenvolvimento de seus objetivos sociais.
ATIVIDADES DA FUNDAÇÃO
Artigo 5º A fundação poderá celebrar convênios, contratos, acordos ou outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, cujos objetivos sejam compatíveis com as finalidades da fundação.
PATRIMÔNIO
Artigo 6º O patrimônio da fundação é constituído pela dotação inicial de R$ integralizada pelos instituidores e por bens e valores que a este patrimônio venham a ser adicionados por:
Artigo 6.1 Dotações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao patrimônio;
Artigo 6.2. Cabe ao Conselho de Curadores da Fundação, ouvir o Ministério Público a respeito da aceitação de doações com encargos;
Artigo 6.3. A Fundação destinará o valor mínimo de 3% dos recursos por ela administrados para a constituição de fundo financeiro, cuja renda contribuirá para a garantia de sua manutenção e expansão de suas atividades.
Artigo 7° Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objetivos.
Artigo 7.1 Caberá ao conselho Curador, ouvido o Ministério Público, aprovar a alienação dos bens imóveis incorporados ao patrimônio e, ainda, aprovar permuta vantajosa à Fundação.
RECEITA
Artigo 8º A receita da Fundação será constituída por:
Artigo 9° Os recursos financeiros da Fundação serão empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de atividades que lhe são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio.
Artigo 9.1 A aplicação de recursos financeiros no patrimônio da instituição deve obedecer a planos que tenham em vista: (i) a garantia dos investimentos; (ii) a manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.
ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO
Artigo 10º A administração da Fundação será composta pelos seguintes órgãos:
(i) Conselho Curador
(ii) Conselho Fiscal
(iii) Diretoria Executiva
Artigo 11º O exercício de qualquer uma das funções de integrante da diretoria, do conselho curador e do conselho fiscal não serão remunerados a qualquer título.
CONSELHO DE CURADORES
Artigo 12º O Conselho de curadores será composto por integrantes efetivos com mandato de anos, prorrogável por uma gestão.
Artigo 12.1 O presidente do Conselho de Curadores será eleito pelos integrantes do conselho curador.
Artigo 13º É de competência do Conselho Curador:
(i) Exercer a fiscalização do patrimônio assim como dos recursos da fundação;
(ii) Aprovar o orçamento, as contas, os balanços, o relatório anual da fundação;
(iii) Aprovar o critério de determinação de valores e serviços, produtos e bens, contratados ou adquiridos para a consecução dos objetivos da fundação;
(iv) Aprovar o quadro de pessoas e suas alterações, fixar diretrizes de salário;
(v) Conceder licença aos integrantes do conselho;
(vi) Escolher auditores independentes quando necessário;
(vii) Fiscalizar e acompanhar o rendimento interno da Fundação;
(viii) Eleger a Diretoria Executiva;
(ix) Resolver os casos omissos neste Estatuto;
(x) Aprovar a realização de convênios, ajustes e contratos.
CONSELHO FISCAL
Artigo 14o O Conselho Fiscal será composto por integrantes efetivos, integrantes suplentes, com mandato de 4 (quatro anos), permitida uma recondução.
Artigo 14.1 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado pelo Conselho Curador ou pela Diretoria Executiva;
Artigo 14.2 Ocorrendo vaga em qualquer cargo de integrante efetivo do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.
Artigo 14.3 Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, o Conselho Curador se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger novo integrante.
Artigo 15o São atribuições do Conselho Fiscal
Artigo 15.1 Examinar, sem restrições, a todo tempo, os livros contábeis e quaisquer outros documentos da Fundação;
Artigo 15.2 Fiscalizar os atos da Diretoria Executiva e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;
Artigo 15.3 Comunicar ao Conselho Curador e à Promotoria de Justiça de Fundações erros, fraudes ou delitos que descobrirem, sugerindo providências úteis à regularização da Fundação;
DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 16o A Diretoria Executiva, órgão de execução da Fundação, é composto do Diretor-Presidente, Diretor-Técnico e Diretor Administrativo-Financeiro.
Artigo 16.1 No caso de haver vaga entre os integrantes da Diretoria Executiva, o Conselho Curador se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da vacância, para eleger o novo integrante.
Artigo 17o Cabe à Diretoria Executiva:
(i) Apresentar ao Conselho Curador:
(ii) Até de cada ano, o plano de atividades e a previsão orçamentária para o exercício seguinte, previamente aprovado pelo Conselho Fiscal;
(iii) Até de cada ano, o relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas e o demonstrativo da situação econômico-financeira da Fundação do exercício findo; a fim de comprovar a execução do plano de atividades e o orçamento aprovados pelo Conselho Curador;
(iv) Elaborar o regimento interno e o plano de cargos e salários da Fundação;
(v) Contratar e demitir funcionários;
(vi) Realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituam ônus, ouvido o Conselho Curador.
Artigo 18o São atribuições do Diretor-Presidente:
(i) Representar a Fundação judicial e extrajudicialmente;
(ii) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
(iii) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
(iv) Dirigir e supervisionar todas as atividades da Fundação,
Artigo 19o São atribuições do Diretor-Técnico:
(i) Substituir o Diretor-Presidente em suas faltas ou impedimentos;
(ii) Auxiliar o Diretor-Presidente na direção e execução das atividades da Fundação;
(iii) Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e redigir as atas.
Artigo 20o São atribuições do Diretor Administrativo-Financeiro:
(i) Arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos destinados à Fundação, mantendo em dia a escrituração;
(ii) Efetuar os pagamentos de todas as obrigações;
(iii) Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade, contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
(iv) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
(v) Apresentar o relatório financeiro a ser submetido ao Conselho Curador;
(vi) Apresentar semestralmente o balancete de receitas e despesas ao Conselho Fiscal;
(vii) Publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício;
(viii) Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, exceto valores suficientes para pequenas despesas;
(ix) Conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;
(x) Assinar em conjunto com o Diretor-Presidente todos os cheques emitidos pela Fundação.
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Artigo 21o Até de cada ano, o Diretor-Presidente da Fundação apresentará ao Conselho Curador a proposta orçamentária para o ano seguinte.
Artigo 21.1 A proposta orçamentária será anual e compreenderá: estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso; fixação de despesa com discriminação analítica.
Artigo 21.2 O Conselho Curador terá o prazo de 30 (trinta) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.
Artigo 21.2.1 Aprovada a proposta orçamentária, transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica a Diretoria Executiva autorizada a realizar as despesas previstas.
Artigo 21.2.2 Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a proposta orçamentária será encaminhada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ao órgão competente do Ministério Público.
Artigo 22° A prestação anual de contas será submetida ao Conselho Curador até o dia 30 (trinta) de março de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior.
Artigo 22.1 A prestação anual de contas da Fundação conterá, entre outros, os seguintes elementos:
Relatório circunstanciado de atividades;
Balanço Patrimonial;
Demonstração de Resultados do Exercício;
Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos;
Relatório e parecer de auditoria independente;
Quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;
Parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 22.2 Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a prestação de contas será disponibilizada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao órgão competente do Ministério Público.
FUNCIONÁRIOS DA FUNDAÇÃO
Artigo 23o O pessoal da Fundação será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Artigo 24o O Estatuto da Fundação poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho Curador, ou do Diretor-Presidente, ou de pelo menos três integrantes de seus Conselhos Curador e Diretoria Executiva, desde que:
(i) a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes de seu Conselho Curador e Diretoria Executiva, presidida pelo Presidente do primeiro, e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes;
(ii) a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da Fundação;
(iii) seja a reforma aprovada pelo órgão competente do Ministério Público.
DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
Artigo 25o A Fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seu Conselho Curador e Diretoria Executiva, aprovada por dois terços de seus integrantes em reunião conjunta, presidida pelo presidente do primeiro, quando se verificar, alternativamente:
(i) a impossibilidade de sua manutenção;
(ii) a ilicitude ou a inutilidade dos seus fins.
Artigo 26o No caso de extinção da Fundação, o Conselho Curador, sob acompanhamento do órgão competente do Ministério Público, procederá à sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos de disposições que estime necessários.
Artigo 26.1 Terminado o processo, o patrimônio residual da Fundação será revertido, integralmente, para outra entidade de fins congêneres.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 27o O mandato da primeira composição dos Conselhos de Curadores e Fiscal, bem como da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos, contados da posse desses integrantes, em reunião extraordinária conjunta convocada especialmente para esse fim, a qual terá a participação de um representante do Ministério Público com atribuição para exercer o velamento da Fundação.
Artigo 28 ° Ressalvadas as responsabilidades civil e criminal pelos atos que praticarem, os integrantes dos Conselhos Curador e Fiscal, bem como da Diretoria Executiva não são solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas regularmente em nome da Fundação.
Artigo 29o O primeiro Conselho Curador aprovará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua instalação, o Regimento Interno da Fundação.
Artigo 29.1 Até a edição do Regimento Interno, o Conselho Curador valer-se-á de normas provisórias, não se exigindo sua posterior ratificação.
Artigo 30o Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos órgãos dirigentes da Fundação, com direito de discutir as matérias em pauta, nas condições que tal direito se reconhecer aos integrantes da estrutura da Fundação.
Artigo 30.1 A Fundação dará ciência ao órgão competente do Ministério Público, do dia, hora e local designados para suas sessões ordinárias e extraordinárias, num prazo nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião.
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Diretor Presidente:
CPF n°:
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1° Direto:
CPF n°:
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2° Diretor:
CPF n°:
Sobre o Estatuto para Fundação
Aprenda a fazer o seu Estatuto para Fundação
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Como fazer um Estatuto para Fundação
Formalize este documento para estabelecer os direitos e obrigações das partes envolvidas na relação jurídica da criação de uma fundação.
Confira se o Estatuto para Fundação atende às suas necessidades analisando as principais características do documento, que serão pontuadas a seguir:
Quem são as Partes?
As partes envolvidas em um Estatuto para Fundação são:
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Fundador(es): são as pessoas que criaram a fundação, e são responsáveis por estabelecer a missão, objetivos e estratégias da instituição;
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Diretoria: trata-se do órgão de gestão da fundação, encarregado de tomar decisões importantes, relacionadas à aprovação de orçamentos, contratação de funcionários e criação de políticas operacionais. Também será a diretoria responsável por garantir que a fundação está operando de acordo com seus objetivos e finalidades estabelecidos no estatuto;
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Beneficiários: os beneficiários, ou grupos de interesse, tais como as comunidades locais, organizações sem fins lucrativos que trabalhem na mesma área de atuação da fundação também podem estar envolvidas no processo de elaboração do estatuto, por meio de consulta pública.
Qual é o objeto do Estatuto para Fundação?
Este documento tem por objeto estabelecer as normas, regras e diretrizes as quais regerão a organização e operação da fundação.
Em suma, o Estatuto para Fundação definirá a finalidade, objetivos e principais atividades da fundação, além de estabelecer sua estrutura organizacional e seus principais órgãos administrativos.
O estatuto é um documento importante que deve ser elaborado com cuidado e atenção aos detalhes, a fim de assegurar que a fundação está operando de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis, além de evitar possíveis problemas jurídicos no futuro.
Prazo de vigência
O prazo de vigência de um Estatuto para Fundação pode variar de acordo com a legislação aplicável e com as disposições estabelecidas no próprio estatuto. No Brasil, por exemplo, o estatuto da fundação pode ser estabelecido por tempo determinado ou indeterminado.
No caso de um estatuto com prazo determinado, é necessário que haja previsão acerca do período de vigência da fundação (ou seja, o tempo que esta permanecerá em vigor), que pode ser renovado mediante a alteração no estatuto.
Em se tratando de estatuto com prazo indeterminado, a fundação permanece com suas operações em vigor por tempo indeterminado, desde que as suas atividades estejam alinhadas com os objetivos estabelecidos no estatuto e com as leis e regulamentos aplicáveis.
A elaboração de um Estatuto para Fundação exige alguma formalidade?
- Partes: as pessoas que integram essa contratação devem ter plena capacidade para exercer seus respectivos direitos (capacidade civil).
- Forma: o Estatuto para Fundação deve ser escrito e registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas para ter validade legal. O documento deve ser elaborado pelo próprio instituidor ou por quem ele indicar e só terá validade após aprovação pela Curadoria das Fundações (órgão do Ministério Público) e registro em cartório.
Assinatura digital
Você sabia que os documentos assinados com a RocketSign, a ferramenta de assinatura digital gratuita da Rocket Lawyer, possuem validade jurídica?
É isso mesmo! A assinatura digital via RocketSign é válida e vincula as partes quando usada em documentos que permitem esse tipo de assinatura. Documentos particulares, de modo geral (contrato de locação, procuração particular, etc.) podem ser assinados eletronicamente.
Para o reconhecimento da validade de contratos assinados por meio digital, é necessário que seja possível comprovar a certeza da autoria (autenticidade) e veracidade do conteúdo (integridade) do documento.
O histórico de acesso que faz parte de nosso sistema (acessado através da aba "Ações", em seu Painel de Controle) atende a todos os requisitos do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como da Medida Provisória 2.200-2 (que estabelece diretrizes para a utilização da assinatura digital), para ser aceito como prova em processos judiciais, sendo esta forma de assinatura protegida, inclusive, contra falsificação.
Por fim, lembramos que a assinatura digital realizada em nossa plataforma não substitui o reconhecimento de firma, todavia, este não será necessário quando o documento for assinado digitalmente.
Para maiores informações sobre a RocketSign, consulte o link: https://www.rocketlawyer.com/br/pt/rocketsign-brasil.
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Termos comuns em um Estatuto para Fundação
- Denominação e fins: nome da fundação e descrição dos objetivos ou propósitos.
- Sede e foro: localização da sede da fundação e o foro judicial em caso de disputas legais.
- Duração: período de duração da fundação, (por tempo indeterminado ou com uma data específica de término).
- Patrimônio: composição do patrimônio inicial da fundação, que pode incluir doações, bens imóveis, recursos financeiros, entre outros.
- Administração: regras de administração, incluindo a criação de um conselho de administração, comitês, cargos e funções, eleições, entre outros aspectos.
- Alterações estatutárias: procedimento necessário para realizar alterações no estatuto, como convocação de assembleias extraordinárias e quórum necessário para aprovação de modificações.
- Extinção da fundação: condições e procedimentos para a extinção da fundação, incluindo a destinação dos seus bens e recursos remanescentes.
- Destinação dos recursos: explicação de como os recursos e os resultados das atividades da fundação serão direcionados para a realização de seus objetivos.
- Prestação de contas e fiscalização: detalha como a fundação prestará contas de suas atividades e recursos, bem como a forma de fiscalização interna e externa.
- Disposições gerais: outras cláusulas e regras de funcionamento que não se encaixam em categorias específicas, como disposições sobre a dissolução, regulação legal, entre outros.
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Dicas legais
Entenda quando é necessário perguntar ao especialista
É sempre uma boa prática solicitar mais informações a respeito do assunto para garantir que você cumprirá a lei e estará protegido(a) contra riscos.
Por meio do Pergunte ao Especialista, estamos comprometidos em fornecer informações precisas e confiáveis sobre questões jurídicas relacionadas aos contratos oferecidos em nossa plataforma.
Acreditamos na importância dos nossos usuários estarem bem-informados e protegidos contra possíveis riscos legais. E o nosso dever é ajudar você a obter as informações necessárias para se proteger de inseguranças jurídicas.
A seguir, confira algumas dúvidas relacionadas a este documento:
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O que é dotação especial de bens livres?
A dotação especial de bens livres configura um requisito essencial para criação de uma fundação.
De acordo com o Código Civil Brasileiro, para criar uma fundação, o instituidor deve fazer, através de escritura pública ou testamento, uma dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Isso significa que o instituidor deve destinar uma parte de seus bens para a fundação, garantindo que ela tenha recursos suficientes para cumprir sua missão. Esses bens devem ser livres, ou seja, não podem estar sujeitos a ônus ou restrições que impeçam sua utilização pela fundação.
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O que é Curadoria de Fundações?
A Curadoria de Fundações é uma função exercida pelo Ministério Público sobre as fundações de direito privado. O objetivo da Curadoria de Fundações é garantir que as fundações cumpram suas obrigações legais e atuem de acordo com seus estatutos e objetivos, em benefício da sociedade.
O órgão é responsável por orientar e fiscalizar as fundações, exigindo-lhes prestação de contas anual e analisando pedidos de aprovação de eleição de seus dirigentes e de criação e alteração de seus estatutos.
É importante ressaltar que a Curadoria de Fundações é uma atribuição do Ministério Público do Estado onde a fundação está situada, sendo que, no Distrito Federal, é responsável pela curadoria o MPDFT (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios).
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Perguntas frequentes sobre o Estatuto para Fundação
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O que é uma fundação?
A fundação é, em síntese, um modelo de organização sem fins lucrativos e entidade jurídica criada para apoiar uma causa de ordem religiosa, moral, cultural ou de assistência. É criada através de um ato de constituição que estabelece as regras e objetivos da fundação, e é financiada por doações ou patrimônio próprio.
Uma vez estabelecida, a fundação pode gerir seus recursos para realizar suas atividades ou conceder bolsas, prêmios ou subsídios a terceiros que realizam projetos alinhados com seus objetivos.
A fundação possui personalidade jurídica própria, e pode ter seus próprios funcionários, conselhos e regulamentos internos.
De acordo com o Código Civil, a fundação é constituída por meio de testamento (dotação especial de bens livres) ou Escritura Pública, sendo que o Ministério Público é o órgão responsável por acompanhar a constituição e funcionamento de uma fundação, aprovando a minuta do estatuto, e avaliando se o patrimônio destinado para a constituição da fundação é suficiente para aqueles fins.
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O que um Estatuto para Fundação deve conter?
O estatuto de uma fundação deve compreender as determinações e/ou instituidores, e possuir os seguintes requisitos:
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Nome da fundação (denominação social);
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Objetivo: propósito de constituição (fins religiosos, morais culturais ou de assistência);
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Sede: local em que fundação está estabelecida e realiza suas atividades;
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Estrutura organizacional: órgãos de administração da fundação;
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Membros da diretoria (Conselho Curador e Diretoria Executiva): especificar como serão nomeados, o tempo de mandato e responsabilidades;
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Exercício financeiro: o estatuto deve prever como serão gerenciadas as finanças da fundação, incluindo o modo como os fundos serão arrecadados, gerenciados e distribuídos;
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Possibilidade e modo de reforma do estatuto: o documento deve incluir o procedimento para realização de alterações em seu conteúdo, quando necessário; e
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Condições de extinção da fundação, bem como destino do seu patrimônio: é necessário que haja previsão a respeito da destinação dos ativos e passivos em caso da dissolução da fundação.
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Onde é registrado o Estatuto para Fundação?
Para que uma fundação adquira existência formal e, consequentemente, são necessários os seguintes registros para o regular funcionamento:
- Obtenção do CNPJ junto à Delegacia da Receita Federal, que autorizará ou não a criação da fundação, ou indicará modificações no estatuto, se necessário;
- Após autorização do Ministério Público, o instituidor providenciará a lavratura da Escritura Pública;
- Lavrada a Escritura Pública de constituição da fundação, esta será registrada perante o Cartório de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas.
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O Estatuto para Fundação possui validade jurídica?
Todos os documentos preenchidos e assinados na plataforma da Rocket Lawyer, de forma física ou digital, através da RocketSign, estão em conformidade com o Direito brasileiro e, consequentemente, com as legislações que se aplicam à matéria.
O Estatuto para Fundação é um documento jurídico elaborado por profissionais, assim como todos os nossos documentos, conferindo maior proteção e segurança jurídica aos envolvidos.
Além disso, se você possuir dúvidas específicas sobre como começar a preencher este documento, consulte um de nossos especialistas e te ajudaremos da melhor maneira possível.