O Testamento Particular não depende de certificação em cartório e, diferentemente do testamento público e do cerrado, necessita da assinatura de 03 (três) testemunhas. No testamento, também, deverá ser nomeado um testamenteiro, que será o encarregado de dar a notícia da existência do testamento.
Dentre as modalidades previstas, o testamento particular é o que possui um valor mais acessível, pois dispensa os serviços de cartório, uma vez que não há registro público. Todavia, vale pontuar que a ausência de registro ou ainda reconhecimento de firma dificulta o conhecimento deste documento pelos próprios herdeiros do(a) Testador(a), os quais podem também contestar a veracidade deste, razão pela qual é aconselhado ao menos realizar um reconhecimento de firma das assinaturas deste documento.
É recomendado que o Testador, ou seja, a pessoa que está dispondo de seus bens para após a sua morte, entregue o testamento particular a alguém de sua confiança para evitar a perda do documento.
Feito o testamento particular, este deverá ser assinado pelo testador e lido para as 03 (três) testemunhas que também assinarão o documento.
Quando da morte do testador, o testamento será levado a juízo para conhecimento e cumprimento, ocasião em que os herdeiros legítimos serão citados.