Vale salientar que o cônjuge constitui um vínculo com o(a) Testador(a) por meio do Casamento, ocasião em que definirão o regime de bens que regerá esse relacionamento, para tanto existem as seguintes opções: comunhão universal de bens; comunhão parcial de bens; separação total de bens e participação final nos aquestos.
A depender do regime de bens escolhido, caberá ao cônjuge sobrevivente a meação/metade dos bens adquiridos na constância do casamento, existe ainda a possibilidade de atuar como herdeiro em concorrência com os descendentes ou ascendentes.
Com relação ao companheiro que possui vínculo com o(a) Testatador(a) através da União Estável, essa acaba por ser reconhecida quando verificados os seguintes requisitos: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Além disso, como regra geral a União Estável adota o regime de comunhão parcial de bens, sem prejuízo de ser escolhido outro regime desde que manifestado de maneira expressa pelas partes.
Apesar de possuir diferença, ambos os vínculos foram equiparados para efeitos de herança. Com isso, denota-se que o direito a herança será destinado ao cônjuge ou companheiro a depender do regime de bens estabelecido, ou seja, escolhido pelas partes.
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