Qualquer bem, seja esse móvel ou imóvel pode ser objeto de disposição pelo Doador desde que esse seja o legitimo proprietário e possuidor.
Todavia, para que a doação seja válida, a sobrevivência do Doador não pode ser prejudicada, ou seja, os bens do Doador não podem ser doados em sua integralidade, sem reserva de uma parte ou ainda inviabilizar uma renda suficiente para sua subsistência.
Além disso, os bens que compõe o patrimônio o Doador só poderão ser doados se a parte pertencente aos herdeiros necessários como descendentes, ascendentes e cônjuge, estiver assegurada (legítima). Dessa forma o Doador só poderá dispor de 50% de seu patrimônio no ato da doação, que corresponde a parte disponível, a fim de pôr a salvo a legítima.
Tais informações são imprescindíveis, tendo em vista que a inobservância pode acarretar nulidade da doação realizada, conforme dispõe os arts. 548 e 549 do Código Civil.
Caso o bem doado ultrapasse o limite de 50% do total do patrimônio pertencente ao Doador, após sua morte, esse bem constará ainda como pertencente ao falecido, portanto será alvo de divisão como patrimônio da legítima, para que seja realizada uma partilha igualitária entre todos os membros que compõe o grupo de herdeiros necessários. Tal atribuição corresponde a colação de bens que ocorre no momento da partilha entre todos os herdeiros necessários.
Como resultado disso, o presente documento tornar-se-á sem efeito. Portanto, esse aspecto é de extrema importância para elaboração deste contrato, para que seja firmado de maneira válida e eficaz entre as partes.
Ainda, com relação aos herdeiros, salienta-se que o cônjuge do Doador a depender do regime de bens adotado para essa relação, deve manifestar anuência quanto a celebração deste contrato, bem como os descendentes, na hipótese de doação de um bem de pai para filho, ocasião em que os demais irmãos devem estar cientes de tal ato, a fim de evitar problemas futuros.